- 1 -Os andaimes devem ser instalados em cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, com adequada estabilidade, garantindo a segurança dos trabalhadores e dos utentes da via pública.
- 2 -Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, nomeadamente em obras de simples conservação, devem ser cumpridas as regras previstas no presente Regulamento, de modo a garantir a segurança dos utentes do espaço público.
- 3 -Os andaimes e as respetivas zonas de trabalhos são obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a projeção de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a higiene do espaço público e a segurança dos seus utentes.
Artigo 57.º — Montagem de andaimes
Vigente desde: 08/05/2026