- 1 -O dono da obra responde pela reposição dos pavimentos e do mobiliário urbano que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.
- 2 -A utilização de edifícios, ou a receção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido no número anterior.
- 3 -Os espaços envolventes à obra, ou estaleiro, devem ser mantidos limpos e livres de resíduos dela resultantes, devendo estes ser objeto de recolha seletiva de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 58.º — Remoção de tapumes, andaimes e materiais
Vigente desde: 08/05/2026