- 1 -As árvores em caldeira ou quaisquer outros componentes de espaços verdes, os candeeiros, a sinalização e o mobiliário urbano, que se encontrem na área afetada pela execução da obra, dentro ou fora do espaço delimitado por tapume, devem ser adequadamente protegidos para evitar a sua danificação.
- 2 -A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a relocalização provisória do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.
Artigo 59.º — Proteção de árvores, espaços verdes e mobiliário urbano
Vigente desde: 08/05/2026