- 1 -As obras previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, na sua redação atual, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, são consideradas como de impacte semelhante a uma operação de loteamento e como tal ficam sujeitas à previsão de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, conforme estabelecido no artigo 43.º daquele diploma, quando constituam conjuntos edificados num mesmo prédio, com 2 ou mais edifícios, com ou sem ligação estrutural entre estes que, independentemente da sua utilização, revelem unidade espacial ou funcional, nomeadamente, quando partilhem infraestruturas, espaços verdes ou equipamentos de natureza privada, excetuando os casos em que o uso seja exclusivamente habitacional e não ultrapasse os 2 fogos.
Artigo 8.º — Impacte semelhante a operação de loteamento
Vigente desde: 08/05/2026