- 1 -Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem:
- a)Agir e interagir com os cidadãos tendo em consideração as regras da boa-fé;
- b)Atuar em estreita colaboração com os cidadãos, nomeadamente, fornecer-lhes informações e esclarecimentos solicitados, apoiar e incentivar as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;
- c)Garantir a participação dos cidadãos, bem como associações e demais pessoas coletivas do Município, na formação das decisões que lhes digam respeito.
- 2 -Ser leais, cordiais, cooperantes, solidários e acessíveis nas relações com os cidadãos.
Artigo 10.º — Princípio da Colaboração, Boa-Fé e Lealdade
Vigente desde: 22/04/2025