- 1 -As pessoas abrangidas pelo presente Código devem:
- a)Acautelar que as medidas definidas são adequadas, necessárias e proporcionais para alcançar os fins pretendidos e não colocam restrições nem impõem encargos aos direitos dos cidadãos;
- b)Honrar o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.
Artigo 9.º — Princípio da Proporcionalidade
Vigente desde: 22/04/2025