- 1 -É considerado assédio o comportamento indesejado, manifestado através de palavras ou atitudes, de caráter moral ou sexual, de conteúdo ofensivo ou humilhante, que tenha como objetivo afetar a integridade física e/ou psicológica de uma pessoa, diminuir a sua autoestima ou criar um ambiente intimidatório, hostil, humilhante e desestabilizador.
- 2 -Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem abster-se de quaisquer condutas ou práticas discriminatórias, intimidatórias ou ofensivas, de natureza física, verbal ou não verbal, diretas ou indiretas.
Artigo 13.º — Assédio moral e sexual
Vigente desde: 22/04/2025