- 1 -Considera-se conflito de interesses qualquer situação que possa originar dúvidas sobre a imparcialidade, conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, de acordo com Anexo I, nos termos dos artigos 69.º ao 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem agir com independência e isenção, tomando as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar os possíveis conflitos de interesses, em conformidade com as disposições legais.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, todas as pessoas sujeitas ao presente Código que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses deverão expor a sua situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo e apresentar declaração de escusa para o exercício no âmbito da sua atividade.
- 4 -Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores do Município de Lagoa - Açores devem assinar a declaração de inexistência de conflitos de interesses, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 18.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 22/04/2025