- 1 -A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas determina a incompatibilidade entre o exercício de funções públicas e outras atividades profissionais, sejam elas públicas ou privadas. Todas as pessoas sujeitas ao presente Código não poderão desenvolver outras atividades profissionais, se estas colocarem em causa o cumprimento dos seus deveres ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflitos de interesses com a atividade efetuada na Autarquia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), o Município divulgará aos trabalhadores que detenham vínculo de emprego público todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
- 3 -Devem, ainda, todas as pessoas sujeitas ao presente Código solicitar autorização para a acumulação de funções em impresso do Município destinado para o efeito, bem como eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.
- 4 -O/A Presidente da Câmara Municipal procederá à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público.
Artigo 23.º — Relacionamento com outras Entidades Empregadoras e Acumulação de funções
Vigente desde: 22/04/2025