- 1 -Após a sua aprovação, o presente Código de Conduta deve ser divulgado junto das pessoas sujeitas ao mesmo, com o intuito de consolidar a aplicação do seu conteúdo.
- 2 -Deverá igualmente o Município de Lagoa - Açores comunicar o Código de Conduta e os relatórios de infrações por incumprimento do Código às entidades de tutela e inspeção tutelar, devendo ainda ser submetido, num prazo de 10 dias após a sua aprovação, na plataforma eletrónica do MENAC prevista para o efeito. Para o efeito, o Município deverá seguir as indicações em vigor das entidades relativamente ao meio e modelos a considerar.
- 3 -Por cada infração em relação ao Código de Conduta é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º
- 4 -Os dirigentes devem diligenciar a comunicação e consciencialização das orientações constantes do presente Código.
- 5 -Em caso de dúvidas na interpretação do presente Código, deverão ser consultadas as respetivas hierarquias.
Artigo 31.º — Comunicação e Acompanhamento
Vigente desde: 22/04/2025