- 1 -É o Responsável pelo Cumprimento Normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo, como previsto no artigo 5.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
- 2 -O Responsável pelo Cumprimento Normativo deverá ser um dirigente superior ou equiparado, exercendo as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória.
- 3 -Deve ainda dispor da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido nos números precedentes, o/a Presidente da Câmara Municipal é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no Regime Geral de Prevenção da Corrupção aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 32.º — Responsável pelo Cumprimento Normativo
Vigente desde: 22/04/2025