- 1 -Dando cumprimento ao artigo 9.º do RGPC, o Município de Lagoa - Açores assegura a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.
- 2 -O conteúdo e a frequência da formação dos dirigentes e trabalhadores têm em conta a diferente exposição dos dirigentes e trabalhadores aos riscos identificados.
- 3 -As horas da formação previstas neste âmbito contam como horas de formação contínua que o Município deve assegurar ao trabalhador, não obstante de não existir período mínimo e máximo estabelecidos para a realização desta formação. O Município de Lagoa - Açores diligencia a comunicação e consciencialização, às entidades com as quais se relaciona, das políticas e procedimentos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 34.º — Formação e Comunicação
Vigente desde: 22/04/2025