- 1 -Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem:
- a)Tratar de modo justo, imparcial e independente todas as pessoas com quem contactam, no seguimento do exercício da atividade profissional;
- b)Abster-se de exercer funções com base em tratamento preferencial, com base em interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, abstendo-se de participar em decisões nas quais possa ser posta em causa a sua imparcialidade.
Artigo 7.º — Princípio da Justiça, Imparcialidade e Integridade
Vigente desde: 22/04/2025