- 1 -No âmbito do princípio da igualdade, todas as pessoas sujeitas ao presente Código, devem:
- a)Abonar pelo princípio da igualdade de tratamento;
- b)Não privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar os cidadãos dos seus direitos ou isentar os seus deveres;
- c)Não exercer qualquer tipo de discriminação, nomeadamente, com base em ascendência, raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social;
- d)Abster-se de qualquer comportamento considerado como ofensivo de acordo com as convenções sociais determinadas pelos usos e costumes.
- 2 -Excluem-se situações de tratamento diferenciado, que devem ser previstas na lei e devidamente justificadas, com base no interesse público ou na proteção de direitos fundamentais.
Artigo 8.º — Princípio da Igualdade
Vigente desde: 22/04/2025