- 1 -As operações urbanísticas a realizar no espaço de atividades económicas devem respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização (igual ou menor que) 1.50;
- b)Índice de impermeabilização (igual ou menor que) 80 %
- c)Altura da edificação (igual ou menor que) 15 metros, podendo ser excedida nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;
- d)Afastamentos aos limites da parcela/lote:
d.1) Afastamento frontal (igual ou maior que) 10 metros;
d.2) Afastamentos laterais (igual ou maior que) 5 metros;
- e)Obrigatoriedade de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.
- 2 -Os afastamentos referidos no número anterior não se aplicam no caso de portarias, estações de tratamento de águas residuais, reservatórios, ou outras instalações técnicas similares.
- 3 -As instalações de apoio ao pessoal de segurança/vigilância não podem ultrapassar os 100 m2 de área de construção.
Artigo 103.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2017