- 1 -O regime de ocupação nas áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal (EEM) é o previsto para a respetiva categoria de espaço delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, conjugado, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes.
- 2 -Nas áreas afetas à EEM são interditas as seguintes ações e/ou atividades:
- a)Artificialização das linhas de drenagem natural;
- b)Corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica, exceto em casos de degradação, em que se deve recuperar com elenco florístico autóctone;
- c)Exploração de massas minerais, exceto nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, como espaço de exploração de recursos geológicos, ou em outra categoria de espaço desde que esta atividade seja considerada de interesse público;
- d)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos, com exceção do armazenamento das quantidades necessárias para a campanha da cultura em curso, desde que devidamente acondicionado, garantindo a estanquicidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo.
Artigo 11.º — Regime de ocupação
Vigente desde: 15/09/2017