- 1 -As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção onde se pretende desenvolver e concretizar as propostas de organização espacial e definir com maior detalhe a sua ocupação.
- 2 -O Plano institui as seguintes UOPG, cuja delimitação é a constante da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo:
- a)UOPG1 - empreendimento turístico da Lagoa da Vela;
- b)UOPG2 - área industrial e empresarial de Regateiros/Marianas;
- c)UOPG3 - área industrial e empresarial de Ferreira-a-Nova;
- d)UOPG4 - área industrial e empresarial do Pinhal da Gandra;
- e)UOPG5 - área industrial e empresarial de Cova da Serpe;
- f)UOPG6 - área industrial e empresarial de Porto Carvalhal;
- g)UOPG7 - área industrial e empresarial da EN109/Ferrugenta;
- h)UOPG8 - área industrial e empresarial da Quinta dos Mesquitas;
- i)UOPG9 - área industrial e empresarial de Vale de Murta;
- j)UOPG10 - expansão do parque industrial e empresarial da Figueira da Foz;
- k)UOPG11 - área industrial e empresarial de Alqueidão;
- l)UOPG12 - área industrial e empresarial da envolvente à SOPORCEL;
- m)UOPG13 - área industrial e empresarial do nó sul do IC1/A17;
- n)UOPG14 - área industrial e empresarial da EN109/Marinha das Ondas;
- o)UOPG15 - área de reabilitação urbana (ARU) do Cabedelo.
- 3 -O disposto nos números anteriores não impede a Câmara Municipal de deliberar a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou Unidades de Execução para outras áreas do concelho.
- 4 -As UOPG podem ser ajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade, ou quando tal for justificado em sede de Plano de Pormenor.
- 5 -Até à entrada em vigor do instrumento de gestão territorial para a respetiva UOPG, a Câmara Municipal pode autorizar operações urbanísticas em parcelas aí localizadas, desde que estas se adequem aos objetivos e regulamentação definidos no Artigo 116.º, ou aos objetivos programáticos definidos no n.º 1 do Artigo 117.º ou do Artigo 118.º
- 6 -Nos casos referidos no n.º 5 do presente artigo, os parâmetros de uso e ocupação a aplicar são os da correspondente categoria ou subcategoria de solo delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação, sem prejuízo de servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor nessa área.
Artigo 115.º — Âmbito
Vigente desde: 15/09/2017