- 1 -Aos valores patrimoniais classificados ou em vias de classificação, e respetivas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam-se as condicionantes previstas na legislação em vigor.
- 2 -Todos os valores patrimoniais que venham a ser objeto de classificação, ou de alteração da mesma, ou relativamente aos quais se inicie o respetivo processo de classificação, após a entrada em vigor do presente Plano, passam a integrar imediatamente a Planta de Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz, verificando-se o inverso nas situações dos imóveis que venham a ser objeto de desclassificação.
Artigo 13.º — Regime geral
Vigente desde: 15/09/2017