- 1 -Os imóveis, conjunto de imóveis e elementos singulares referenciados estão identificados na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais, e correspondem ao conjunto de bens imóveis de valor arquitetónico, histórico, artístico, religioso, social ou simbólico, científico ou técnico relevante, e também aqueles cujos contextos de formação e caraterísticas particulares se revelem emblemáticos ou significativos no espaço e tempo em que se desenvolveram e se encontram. Compreendem igualmente conjuntos edificados marcantes na escala dos lugares, e elementos singulares, integrados ou isolados, com reconhecido valor histórico, artístico, religioso, social ou simbólico, de antiguidade ou de raridade.
- 2 -Qualquer intervenção neste património referenciado deve contribuir para a sua salvaguarda e valorização, respeitando as caraterísticas essenciais que lhe conferem o valor patrimonial.
- 3 -Admitem-se obras de alteração e ampliação desde que não desvirtuem as caraterísticas arquitetónicas e volumétricas do existente.
- 4 -A demolição total ou parcial dos imóveis referenciados só é admitida nos casos seguintes:
- a)Por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
- b)Por razões de salubridade e higiene;
- c)Quando o edifício existente constitua uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má qualidade e que seja desqualificadora da imagem do conjunto urbano onde se insere;
- d)Ou para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, através da supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico.
- 5 -Em situações de demolição parcial e de demolição total para posterior reconstrução, quando se considerar que na fachada ou no interior do edifício existem elementos decorativos que importa salvaguardar, tais como cantarias, portas, serralharias, azulejaria e outros elementos decorativos, deve ser prevista a sua reintegração e/ou a adequada conservação por entidade competente.
- 6 -A demolição total ou parcial dos imóveis referenciados é obrigatoriamente precedida de parecer por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na ilha da Morraceira e Salgado da Figueira da Foz, as novas edificações ou as intervenções em edificações existentes devem observar o seguinte:
- a)As construções terão caracter amovível ou ligeiro, deverão integrar-se na envolvente natural e ser realizadas em materiais compatíveis com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença, e deverão seguir o modelo construtivo tradicional no salgado;
- b)Nas edificações existentes não se admitem ampliações superiores a 50 % da área de construção;
- c)As edificações devem ter uma largura entre 5 e 6 metros, e uma altura máxima de 5,00 metros.
- 8 -A Câmara Municipal deve desencadear, no prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor do Plano, os procedimentos legalmente previstos para a classificação ou inventariação dos bens que integram o património referenciado.
Artigo 14.º — Regime específico dos imóveis, conjunto de imóveis e elementos singulares com valor patrimonial
Vigente desde: 15/09/2017