- 1 -Considera-se como património arqueológico referenciado, identificado na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais, as zonas e os sítios onde são conhecidas ocorrências de vestígios arqueológicos, com base em achados e referências documentais, ou que, pelo tipo de solo ou configuração geomorfológica, se tornam suspeitas de conservarem bens de cariz arqueológico soterrados ou submersos
- 2 -Os sítios arqueológicos localizam a existência de ruínas ou o achado de vestígios arqueológicos, em conjuntos ou isolados, e as zonas arqueológicas, designadas na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais como Zonas de Potencial Valor Arqueológico e Zonas de Potencial Localização Arqueológica, correspondem a áreas de território onde se encontram ruínas ou foram encontrados objetos arqueológicos, ou onde se suspeita que estes possam estar enterrados ou submersos com base em indícios decorrentes da investigação histórico-arqueológica ou em evidências como o tipo de solo ou a configuração geomorfológica.
- 3 -Todas as intervenções que venham a ser efetuadas numa faixa de 50 metros em redor dos sítios arqueológicos estão sujeitas ao procedimento descrito nos números 4 e 6 do presente artigo.
- 4 -As operações urbanísticas, ou quaisquer obras que impliquem revolvimento de solos submersos ou não, que ocorram nas áreas identificadas como património arqueológico referenciado e/ou Zonas de Potencial Valor Arqueológico, apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de um relatório subscrito por técnico com habilitação adequada, que avalie a implicação da operação nos bens arqueológicos eventualmente existentes e as medidas a adotar nas fases subsequentes.
- 5 -Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos em igrejas e capelas, assim como nos seus adros, construídas antes do séc. XX, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos efetuados nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos inéditos, no subsolo ou à sua superfície, ou em meio submerso, durante a realização de qualquer obra na área do concelho:
- a)Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos, sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;
- b)Na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor.
- 7 -As embarcações tradicionais associadas à atividade salícola, fundeadas nos canais/esteiros que alimentam as salinas, são possuidoras de valor arqueológico e como tal identificadas na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais, pelo que não poderão ser removidas no âmbito de quaisquer trabalhos de dragagem, desassoreamentos, remoções superficiais dos sedimentos ou de alargamento de margens, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 15.º — Regime específico do património arqueológico referenciado
Vigente desde: 15/09/2017