- 1 -As Zonas de Potencial Valor Arqueológico e as Zonas de Potencial Localização Arqueológica incidem sobre categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, aplicando-se, para efeitos de edificação, as regras previstas para cada categoria após serem efetuados os procedimentos definidos no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas Zonas de Potencial Valor Arqueológico aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Todos os licenciamentos, autorizações e informações prévias carecem de parecer prévio dos serviços de arqueologia da Câmara Municipal;
- b)Mesmo que o parecer referido na alínea anterior seja favorável, o promotor da obra fica obrigado a comunicar, às entidades competentes, qualquer achado no decurso da intervenção que efetuar;
- c)Não são permitidas intervenções que impliquem a mobilização de solos e/ou a florestação de terrenos, sem prévio parecer, e eventual acompanhamento, dos serviços de arqueologia da Câmara Municipal.
- 3 -O Estuário do rio Mondego, a Faixa de Proteção ao Estuário, e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias, integradas na Reserva Ecológica Nacional, são Zonas de Potencial Valor Arqueológico no que diz respeito à arqueologia subaquática, aplicando-se o disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Nas Zonas de Potencial Localização Arqueológica, além do disposto no n.º 2 do presente artigo, não são também permitidas intervenções que impliquem a desmatação do coberto vegetal, sem prévio parecer, e eventual acompanhamento, dos serviços de arqueologia da Câmara Municipal
Artigo 16.º — Zonas de Potencial Valor Arqueológico e Zonas de Potencial Localização Arqueológica
Vigente desde: 15/09/2017