- 1 -São áreas com valor patrimonial, assim identificadas na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais, os espaços edificados com características arquitetónicas, históricas, sociais, ambientais e organizativas relevantes ou que detenham espacial valor para uma comunidade.
- 2 -Às áreas com valor patrimonial aplicam-se as disposições constantes do Artigo 14.º, relativas à salvaguarda do património arquitetónico, sem prejuízo das disposições aplicáveis a cada categoria de espaço e do cumprimento da legislação em vigor no âmbito do património classificado.
- 3 -Quando se trate das quintas identificadas no Anexo ao presente regulamento, qualquer intervenção está sujeita ao seguinte:
- a)A alteração ao coberto vegetal fica condicionada a prévia aprovação pelos serviços competentes da Câmara Municipal, e é precedida da apresentação de um inventário e respetiva representação cartográfica das espécies vegetais existentes no espaço a intervencionar e da proposta pormenorizada das alterações pretendidas;
- b)Em demolições, em obras de ampliação e alteração de edifícios existentes ou nas que respeitem a novos edifícios, as condições de edificabilidade regem-se pelo disposto nos artigos 14.º e 91.º do presente Regulamento;
- c)As edificações devem garantir uma relação equilibrada com o espaço verde envolvente, respeitando o resultado do inventário e representação cartográfica das espécies arbóreas existentes;
- d)Os usos admitidos correspondem aos da respetiva categoria de espaço delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
- 4 -Quando se trate dos Bairros e Núcleos identificados no Anexo ao presente regulamento, qualquer intervenção arquitetónica ou urbanística deve respeitar e manter a estrutura organizativa da génese do local.
Artigo 17.º — Regime específico das áreas com valor patrimonial
Vigente desde: 15/09/2017