- 1 -A implantação de novas vias pode ser executada em qualquer categoria de espaço do solo rústico ou do solo urbano, sem prejuízo da respetiva legislação em vigor.
- 2 -São admitidas alterações de traçado das vias, desde que se garanta um traçado alternativo que sirva os mesmos propósitos, ou quando se verifique o reforço da capacidade das vias existentes para garantia das funções e níveis de serviço pretendidos.
- 3 -Qualquer proposta de intervenção que implique alteração na Rede Rodoviária Nacional deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais em vigor.
Artigo 34.º — Regime Específico
Vigente desde: 15/09/2017