- 1 -Para a Rede Rodoviária Nacional, o regime de proteção é o estabelecido pela legislação em vigor.
- 2 -Para a Rede Rodoviária Municipal aplicam-se os seguintes alinhamentos mínimos:
- a)Nas vias integradas na Rede de Distribuição Principal:
a.1) Edifícios de habitação: 15 metros;
a.2) Edifícios de apoio à atividade agroflorestal, atividades económicas, armazéns, e equipamentos de utilização coletiva: 25 metros;
a.3) Muros e vedações: 7 metros.
- b)Nas vias integradas na Rede de Distribuição Secundária:
b.1) Edifícios de habitação: 10 metros;
b.2) Edifícios de apoio à atividade agroflorestal: 20 metros;
b.3) Atividades económicas, armazéns, e equipamentos de utilização coletiva: 15 metros;
b.4) Muros e vedações: 5 metros.
- a)Nas vias integradas na Rede de Distribuição Principal:
- 3 -Os alinhamentos definidos no número anterior são contabilizados a partir do eixo da via.
- 4 -Sem prejuízo da legislação em vigor, os alinhamentos definidos no n.º 2 poderão ser excecionados, quando a intervenção projetada se localize em área com edificação consolidada, ou quando haja estudo de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 35.º — Regime de proteção
Vigente desde: 15/09/2017