- 1 -Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio são os seguintes, sem prejuízo da legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e relativa ao setor do turismo:
- a)Edificação destinada a habitação em moradia unifamiliar:
a.1) Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:
- i)1 lugar/fogo com área de construção (igual ou menor que) 200 m2;
- ii)2 lugares/fogo com área de construção (maior que) 200 m2;
a.2) O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido em 20 % que se destina a estacionamento a ceder para o domínio público;
- b)Edificação destinada a habitação coletiva:
b.1) Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:
- i)Habitação com indicação de tipologia:
i.1) 1 lugar/fogo T0 e T1;
i.2) 1,5 lugares/fogo T2 e T3;
i.3) 2 lugares/fogo (igual ou maior que) T4;
- ii)Habitação sem indicação de tipologia:
ii.1) 1 lugar/fogo quando a área média do fogo (menor que) 120 m2;
ii.2) 1,5 lugares/fogo quando a área média do fogo está entre 120 m2 e 200 m2;
ii.3) 2 lugares/fogo quando a área média do fogo (maior que) 200 m2;
b.2) O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido em 20 % que se destina a estacionamento a ceder para o domínio público;
- i)Habitação com indicação de tipologia:
- c)Edificação destinada a comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva:
c.1) Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:
- i)2 lugares/100 m2 para estabelecimentos com área de construção (menor que) 500 m2;
- ii)3 lugares/100 m2 para estabelecimentos com área de construção (igual ou maior que) 500 m2;
- iii)No caso de estabelecimentos destinados a comércio com área de construção (maior que) 2 500 m2, 5 lugares/100 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/500 m2 de área de construção para armazenagem;
c.2) O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido em 20 % que se destina a estacionamento a ceder para o domínio público;
- d)Edificação destinada a indústria e armazéns:
d.1) Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:
- i)1 lugar para ligeiros/200 m2 de área de construção;
- ii)1 lugar para pesados/500 m2 de área de construção, com um mínimo de 1 lugar/lote, a localizar no interior do lote;
d.2) O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido em 20 % que se destina a estacionamento a ceder para o domínio público;
- e)Edificação destinada a empreendimentos turísticos:
e.1) Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:
- i)1 lugar/3 unidades de alojamento em empreendimentos turísticos nas categorias de 4 ou 5 estrelas;
- ii)1 lugar/5 unidades de alojamento em empreendimentos turísticos nas categorias de 1, 2 ou 3 estrelas;
- iii)1 lugar de veículo pesado para tomada e largada de passageiros em estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais.
- a)Edificação destinada a habitação em moradia unifamiliar:
- 2 -Nas operações urbanísticas multifuncionais, o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de uso, na proporção das correspondentes áreas de construção.
- 3 -Nas situações de alteração de uso, ou de número de unidades de utilização, em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios definidos no n.º 1 do presente artigo à nova operação urbanística.
- 4 -Quando a área de construção para comércio, indústria e armazéns for superior a 2 000 m2, é obrigatória a apresentação de estudo de tráfego que permita avaliar:
- a)A acessibilidade do local relativamente ao transporte individual e de veículos pesados;
- b)A capacidade das vias envolventes;
- c)A capacidade de estacionamento no interior do lote ou parcela e nas vias existentes na sua envolvente imediata;
- d)O funcionamento das operações de carga e de descarga.
- 5 -Nos casos não previstos nesta subsecção serão exigidas áreas de estacionamento de acordo com as funções específicas a instalar.
- 6 -Constituem exceção ao disposto nos números 1 e 5:
- a)As operações urbanísticas a efetuar nos espaços centrais e nos espaços habitacionais, delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, sempre que tal se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia ou inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção, ou por comprovada inadequabilidade de implementação de lugares de estacionamento nas infraestruturas públicas envolventes;
- b)As alterações de uso para comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva em edifícios com área de construção inferior a 300 m2 ou em casos devidamente justificados e mediante deliberação da Câmara Municipal;
- c)Em imóveis, elementos, sítios e áreas, identificados na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais como património classificado ou referenciado, quando sejam postas em causa as suas caraterísticas patrimoniais relevantes.
Artigo 37.º — Parâmetros de dimensionamento
Vigente desde: 15/09/2017