- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, e tendo por finalidade a proteção das infraestruturas públicas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, é interdita a nova edificação:
- a)Numa faixa de 30 metros de largura, medida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água;
- b)Numa faixa de 3 metros de largura, medida para cada um dos lados das condutas adutoras, dos coletores ou dos emissários;
- c)Numa faixa de 50 metros, medida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais (ETAR).
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior, a construção de muros de vedação.
Artigo 38.º — Infraestruturas públicas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais
Vigente desde: 15/09/2017