Sem prejuízo da legislação aplicável, até ao limite das zonas de proteção intermédia das captações subterrâneas de água para abastecimento público são interditos os seguintes usos e ocupações:
- a)Estações de tratamento de água residual;
- b)Coletores de águas residuais;
- c)Fossas de esgoto;
- d)Estabelecimentos industriais;
- e)Cemitérios;
- f)Pedreiras e quaisquer escavações;
- g)Exploração mineira;
- h)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de infiltração no solo;
- i)Unidades de valorização de resíduos;
- j)Oficinas e estações de serviços de automóveis;
- k)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- l)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- m)Canalização de produtos tóxicos;
- n)Lixeiras e aterros sanitários;
- o)Atividades que impliquem a aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis.