- 1 -Consideram-se preexistências ao presente Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da legislação em vigor;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a legislação em vigor a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.
- 2 -Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, podem ser autorizadas alterações ou ampliações nas seguintes situações cumulativas:
- a)Desde que a alteração ou ampliação seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;
- b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano;
- c)Quando se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística e à qualidade arquitetónica das edificações;
- d)Desde que não agravem as condições de desconformidade.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do Artigo 109.º, considera-se não constituir agravamento das desconformidades, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos, as ampliações que respeitem o maior dos seguintes valores:
- a)30 % da área de construção preexistente, ou
- b)A área de construção resultante da aplicação à parcela dos parâmetros de edificabilidade previstos para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
- 4 -O disposto no número anterior deverá ser conjugado com o disposto no n.º 3 do Artigo 65.º relativo à ampliação de preexistências em Espaço Natural.
Artigo 44.º — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 15/09/2017