- 1 -Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM da Figueira da Foz, ocorrida em 18 de junho de 1994, ou posteriores a esta data e cuja ilegalidade resulte apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido, podem as construções e os usos existentes que a elas estejam afetos ser objeto de legalização, a pedido do interessado, desde que cumpram as disposições do presente artigo, não prejudiquem servidões administrativas e restrições de utilidade pública e garantam o cumprimento das disposições relativas à edificabilidade em áreas de risco de incêndio florestal.
- 2 -A Câmara Municipal, após vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na categoria de solo em que as mesmas se localizam, desde que:
- a)Sendo anterior à publicação do PDM, ocorrida em 18 de junho de 1994, seja devidamente certificada pelos serviços da Câmara Municipal;
- b)Sendo posterior à publicação do PDM e realizada sem o controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;
- c)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo prévio e as construções existentes, no caso de edificações existentes em momento anterior à publicação do PDM.
- 3 -Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas, incluindo instalações agropecuárias, e equipamentos de utilização coletiva, podem ser legalizadas, desde que cumpram todos os requisitos legais para a respetiva atividade e desde que observem as seguintes disposições:
- a)Salvaguarda das condições higiosanitárias e de salubridade das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
- b)Respeito por exigências de ordem funcional, ambiental e paisagística;
- c)Garantia de ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados.
- 4 -O procedimento estabelecido no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, a outros regimes extraordinários de regularização de atividades, explorações ou instalações que venham a ser legalmente estabelecidos.
- 5 -O prazo máximo para apresentação, pelo proprietário, dos pedidos de regularização nos termos do presente artigo, é de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano, carecendo de declaração de interesse municipal para as edificações referidas no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 45.º — Legalização de construções não licenciadas
Vigente desde: 15/09/2017