- 1 -Todas as edificações a erigir em solo rústico, com exceção de muros, estão obrigadas ao cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios florestais, designadamente:
- a)Fora das áreas edificadas consolidadas, são interditas, independentemente do seu uso, novas edificações em parcelas classificadas, na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, com perigosidade de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;
- b)Nos casos em que sejam permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, as novas edificações estão obrigadas ao cumprimento das seguintes regras:
b.1) Nos espaços florestais de proteção e de produção, a implantação da construção deve garantir um afastamento mínimo de 50 metros a qualquer das estremas da parcela, e devem ser adotadas todas as medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos;
b.2) Nas restantes categorias e subcategorias de espaço, a implantação da construção deve garantir o seguinte afastamento mínimo a qualquer das estremas da parcela:
- i)15 metros, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, quando se verifique, na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, a classe média;
- ii)10 metros, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, quando se verifique, na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, a classe baixa;
- iii)5 metros, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, quando se verifique, na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, a classe muito baixa;
b.3) Nos casos em que a parcela confine com via pública, a largura da sua plataforma pode ser considerada para efeitos de contabilização das faixas de proteção referidas nas alíneas anteriores;
b.4) Quando a faixa de proteção de uma edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida na rede secundária já existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a proteção desse edifício.
- 2 -Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, as áreas edificadas consolidadas são as que correspondem ao solo urbano, aos Aglomerados Rurais, e aos Espaços de Equipamentos de Utilização Coletiva e outras Infraestruturas constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
Artigo 46.º — Condicionamento da edificabilidade por razões de risco de incêndio florestal
Vigente desde: 15/09/2017