Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento, são adotados os seguintes conceitos:
Abrigo - qualquer proteção feita com sebe viva ou com materiais plásticos, com o objetivo de proteger as plantas contra temperaturas extremas, vento ou outros acidentes;
Altura da edificação - dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
Área de construção do edifício - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
Área de implantação do edifício - área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:
O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
Atividade económica - é toda a atividade abrangida pelo diploma legal que estabelece a classificação das atividades económicas;
Colmatação - intervenção que visa a obtenção de situação que se integre, sob o ponto de vista da morfologia urbana, na tipologia edificada e na volumetria observada na envolvente;
Cota de soleira - cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos existentes ou previstos para uma dada porção do território, e a área do solo a que respeita;
Edifício anexo - edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;
Equipamentos de utilização coletiva - as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;
Empreendimentos turísticos isolados - correspondem às tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico: estabelecimentos hoteleiros nas tipologias hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo;
Espaços verdes de utilização coletiva - áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;
Estufa - construção, permanente ou temporária, em estrutura ligeira, destinada a criar o ambiente, face ao exterior, necessário à proteção de plantas ou hortícolas, ou a potenciar a sua produção;
Índice de impermeabilização - é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;
Índice de ocupação - quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;
Índice de utilização - quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito;
Massas minerais - quaisquer rochas e outras ocorrências minerais que não apresentem as características necessárias à qualificação como depósitos minerais;
Moda da altura da edificação - valor numérico relativo a um determinado espaço de referência, que representa o valor mais frequente da altura de todos os edifícios localizados nesse espaço;
Ocupação florestal - terreno onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros, e grau de coberto (razão entre a área de projeção horizontal das copas das árvores e a respetiva área de terreno, expressa em percentagem) maior ou igual a 10 %, excluindo-se terrenos que correspondem a parques e jardins urbanos, pomares de frutos e olivais;
Piso - cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé-direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização;
Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - porção contínua do território, delimitada no Plano Diretor Municipal para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas;
Volumetria do edifício - é a medida do volume edificado acima do nível do solo, definido pelos planos que contêm as fachadas, a cobertura e o pavimento a que está referida a cota de soleira;
Zona Terrestre de Proteção - integra a área de intervenção em espaço terrestre onde, pela importância dos recursos existentes, pelas elevadas ameaças ou pela especificidade das atividades que aí ocorrem, se impõe a fixação de regimes de proteção determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais, segurança de pessoas e bens e de desenvolvimento de atividades no interface terra-mar, compatíveis com a utilização sustentável do território. É composta pela Margem, definida nos termos da lei, pela Faixa de Proteção Costeira e pela Faixa de Proteção Complementar.