- 1 -Nos Espaços Florestais de Produção só são permitidas ações de repovoamento florestal cujas técnicas não degradem os recursos naturais, devendo ser privilegiada a produção florestal, agroflorestal e silvo-pastoril.
- 2 -No Espaço Florestal de Produção admitem-se os seguintes usos:
- a)Exploração de massas minerais nos locais abrangidos pela delimitação das áreas de exploração potencial, nos termos do disposto nos artigos 66.º a 68.º, bem como em outros locais onde sejam detetadas novas áreas passíveis de exploração e que sejam declaradas de Interesse Público;
- b)Instalações de apoio à atividade florestal, agrícola e pecuária;
- c)Instalações industriais ligadas à produção florestal, agrícola, pecuária e de transformação de recursos geológicos;
- d)Habitação, incluindo edifícios anexos, para fixação do produtor agrícola ou florestal, desde que:
d.1) Seja comprovado que a habitação se destina a residência habitual do agregado familiar em questão;
d.2) Seja comprovado que a parcela em causa é a única propriedade do requerente, ou que as parcelas em sua propriedade se localizam todas em Espaço Florestal, sendo apenas permitida a edificabilidade numa destas;
d.3) A parcela seja servida por caminho público;
d.4) A edificação seja de tipologia unifamiliar;
- e)instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas, que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;
- f)Equipamentos de utilização coletiva;
- g)Empreendimentos turísticos isolados;
- h)Campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética;
- i)Edificações ligadas à proteção civil;
- j)Edificações de apoio a atividades de recreio e de lazer com área de construção inferior a 100m2.
- 3 -A instalações referidas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo ficam sujeitas, sem prejuízo dos respetivos parâmetros de edificabilidade, ao cumprimento de uma distância mínima de 200 metros a perímetros urbanos e Aglomerados Rurais, salvo para pocilgas ou aviários em que essa distância mínima deverá ser de 500 metros, podendo admitir-se a localização a distâncias inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração, e se não se verificarem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais, ou paisagísticas, com a área envolvente.
Artigo 58.º — Uso e Ocupação
Vigente desde: 15/09/2017