- 1 -Nos Espaços Naturais é interdita:
- a)A edificação nova, com exceção das situações referidas nas alíneas c) e f) do n.º 2 do presente artigo e desde que permitidas pelas entidades da administração central que tutelam os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior, atentos os respetivos regimes legais em vigor;
- b)Qualquer intervenção que possa conduzir a alterações relativas aos planos e cursos de água, nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, excecionando-se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela;
- c)A destruição da vegetação ripícola e aquática, salvo as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela;
- d)A destruição ou alteração do traçado das linhas de drenagem natural;
- e)A mobilização mecânica dos solos;
- f)A realização de aterros e escavações, excetuando os decorrentes de trabalhos de investigação cientifica, nomeadamente arqueológica e geomorfológica, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela;
- g)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras;
- h)A exploração de recursos geológicos, com exceção das que forem autorizados pelas entidades da administração central com tutela;
- i)A recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico/geomorfológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das inerentes às atividades autorizadas nos termos do presente regulamento, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela.
- 2 -Nos Espaços Naturais admite-se, sem prejuízo da legislação em vigor:
- a)Atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais, incluindo a atividade agrícola, quando se trate de zona terrestre;
- b)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção e transporte de energias renováveis, bem como ciclovias, percursos pedestres e obras hidráulicas;
- c)Construção de edifícios de apoio a atividades ambientais e de apoio às atividades económicas aí exercidas, com uma área de construção máxima de 100 m2 e com o máximo de 1 piso;
- d)Abertura de novas vias de comunicação e beneficiação das existentes;
- e)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais e edificações ligadas à proteção civil, com área de construção inferior a 100 m2 e com o máximo de 1 piso;
- f)Edificações de apoio a atividades de recreio, de lazer e de desporto com área de construção inferior a 100 m2 e com o máximo de 1 piso;
- g)A dragagem de canais, ou a construção de infraestruturas portuárias, bem como a realização de obras de manutenção ou melhoramento, no interior da área de jurisdição da Administração do Porto da Figueira da Foz.
- 3 -Complementarmente ao disposto no n.º 4 do Artigo 44.º, admitem-se obras de ampliação em preexistências, desde que não destruam os valores naturais em presença e que não envolvam um aumento de área de implantação superior a 10 % da área de implantação existente.
- 4 -Sem prejuízo da legislação em vigor, no espaço natural correspondente ao Sítio Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas (Rede Natura 2000), as intervenções admitidas ficam abrangidas pelas disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente as orientações de gestão dele constantes.
Artigo 65.º — Uso e Ocupação
Vigente desde: 15/09/2017