- 1 -As Áreas de Exploração Potencial incidem sobre categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
- 2 -Quando for permitida a atividade de exploração nas Áreas de Exploração Potencial, aplicam-se as regras de uso e ocupação definidas nos números seguintes e demais legislação em vigor. Até lá, as regras de uso e ocupação a observar são as definidas no presente Regulamento para a respetiva categoria de espaço.
- 3 -Nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos não são permitidas ações que pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.
- 4 -Nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos admite-se a edificação necessária e indispensável para o funcionamento da atividade de exploração dos recursos minerais e/ou hidrogeológicos e para a instalação de estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora relacionada com a atividade extrativa.
- 5 -Nas áreas envolventes às explorações em atividade não são permitidas novas edificações com fins habitacionais, em distâncias inferiores a 250 metros medidos a partir da bordadura da escavação.
- 6 -O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 metros ao solo urbano, aos Aglomerados Rurais, às Áreas de Edificação Dispersa e a nascentes, salvo em casos devidamente justificados em que esse afastamento poderá ser menor sem, no entanto, ser inferior a 250 metros.
Artigo 67.º — Uso e Ocupação
Vigente desde: 15/09/2017