- 1 -Finda a exploração, todas as áreas intervencionadas pela lavra e associadas à mesma devem ser devidamente recuperadas, em conformidade com o plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado pela entidade competente, devendo considerar-se a vocação dominante dos solos adjacentes e ser efetuada a reposição/reconstituição e integração do local de acordo com a situação anteriormente existente e a paisagem envolvente.
- 2 -No caso de abandono das áreas de extração sem o devido cumprimento da recuperação ambiental e paisagística, as responsabilidades da segurança e recuperação do local são acometidas ao proprietário do terreno, havendo a obrigatoriedade de execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a ser determinadas pelas entidades competentes.
- 3 -O encerramento e recuperação das áreas de extração determina a remoção da indústria anexa eventualmente instalada no local.
Artigo 68.º — Recuperação ambiental e paisagística
Vigente desde: 15/09/2017