- 1 -As áreas verdes privadas de logradouro compreendem as áreas de terreno livre dos prédios admita o plano ou não, nestes, construção de edificações.
- 2 -Em prédios de moradias existentes é admitida a construção de anexos apenas no interior da área correspondente aos polígonos de implantação definidos na Planta de Implantação.
- 3 -Em prédios de moradias propostas a construção de anexos fica subordinada às seguintes condições:
- a)Área bruta de construção não superior a 50 m2;
- b)Serem implantados nos locais menos visíveis do exterior e acautelarem um adequado enquadramento paisagístico.
- 4 -Os anexos serão constituídos em apenas um piso, não excedendo 2,20 metros de pé direito e apenas são admitidos nos prédios de habitação unifamiliar existentes ou propostos.
- 5 -As áreas não ocupadas pelas construções devem ser objecto de tratamento paisagístico devendo evitarem-se pavimentos que impermeabilizem o solo e dando cumprimento ao disposto no número 4 do artigo 11.º, do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Áreas verdes privadas de logradouro
Vigente desde: 08/06/2009