Os muros e vedações respeitantes às parcelas edificáveis, quando existam, devem ser construídos em sebe vegetal ou nos materiais utilizados nas fachadas ou harmonizando-se com elas, não podendo exceder a altura de 2,0 metros, excepto na confrontação com o espaço público em que terão uma altura máxima de 1,6 metros podendo ser complementados com sebe natural, grades ou em chapa metálica.