- 1 -A criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes ou parcelas é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respectivas construções, com os seguintes valores mínimos:
- a)Edifícios habitacionais - Um lugar por fogo;
- b)Edifícios comerciais - Um lugar por 50 m2 de área construída;
- c)Restaurantes, cafés e similares - Um lugar por 25 m2 de área destinada ao público.
- 2 -Exceptuam-se dos números anteriores deste artigo, os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior do lote ou parcela de novas construções não decorrentes de operação de loteamento, e naquelas que tenham sido objecto de ampliação ou reconstrução.
- 3 -Os lugares de estacionamento podem ser previstos em cave desde que da sua execução não resulte acréscimo do número de pisos indicados no quadro sinóptico da Planta de Implantação.
Artigo 9.º — Estacionamento
Vigente desde: 08/06/2009