- 1 -Os Aglomerados Rurais correspondem a núcleos edificados com funções residenciais (uso dominante), usos complementares e usos de apoio a atividades localizadas em solo rústico, cuja infraestruturação assenta em soluções específicas, apropriadas às suas características, conforme as preocupações de sustentabilidade o aconselham, não se perspetivando no horizonte temporal do PDMP a construção de novas redes públicas de abastecimento e/ou saneamento básico.
- 2 -Nestes espaços coexistem usos agrícolas com funções residenciais, admitindo-se um regime de edificabilidade similar ao solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais.
- 3 -São definidas como ocupações e utilizações permitidas as dispostas no artigo 74.º e as seguintes:
- a)Habitação com um fogo;
- b)Comércio e serviços;
- c)Apoios à atividade agrícola e florestal;
- d)Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo;
- e)Equipamentos de utilização coletiva, compatíveis com o estatuto do solo rústico.
Artigo 103.º — Caraterização, ocupação e utilizações
Vigente desde: 17/05/2024