1 - A edificabilidade, quando permitida, fica sujeita às seguintes condições:
a) Garantia da correta integração urbanística, arquitetónica e paisagística;
b) Índice de impermeabilização máximo de 60 %, incluindo área existente, preexistente e a ampliar, acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações, exceto nas situações preexistentes;
c) Na colmatação de empenas preexistentes e na consolidação da frente edificada o número de pisos, os alinhamentos, recuos, afastamentos, a altura das edificações, volumetrias, índices de utilização do solo e a forma de relação dos edifícios com o espaço público deverá ser, preferencialmente, a dos edifícios contíguos (colmatação de empenas cegas) ou o presente em mais de metade da área da respetiva frente em que se insere a pretensão, salvo em situações em que tal se mostre desaconselhável, designadamente, por resultar em desordenamento do território, introduzir uma disrupção volumétrica abrupta, colidir com legislação aplicável, ou quando se tratem de edificações de reconhecida singularidade.
d) Nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características referidas na alínea anterior, devem ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Utilizações do solo
Índice de utilização do solo *1
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira/altura máxima do edifício
Apoio direto e exclusivo às atividades do setor agrícola e florestal
0,70 m2/m2
2 pisos, 8 metros
Habitação, comércio, serviços e usos complementares
0,70 m2/m2
2 pisos e 8 metros
Empreendimentos Turísticos
0,70 m2/m2
2 pisos e 10 metros
Equipamentos de utilização coletiva
–
2 pisos e 10 metros
Equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística
–
1 piso e 4,5 metros
*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar.
2 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica, para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica.