Na colmatação de empenas preexistentes e na consolidação da frente edificada o número de pisos, os alinhamentos, recuos, afastamentos, a altura das edificações, volumetrias, índices de utilização do solo e a forma de relação dos edifícios com o espaço público deverá ser, preferencialmente, a dos edifícios contíguos (colmatação de empenas cegas) ou o presente em mais de metade da área da respetiva frente em que se insere a pretensão, salvo em situações em que tal se mostre desaconselhável, designadamente, por resultar em desordenamento do território, introduzir uma disrupção volumétrica abrupta, colidir com legislação aplicável, ou quando se tratem de edificações de reconhecida singularidade.