- 1 -Os Espaços Centrais de nível I correspondem ao tecido histórico e consolidado mais antigo das respetivas cidades e vilas, que os diferencia do restante território, não só pelas especificidades patrimoniais, como pela própria morfologia urbana, devendo privilegia-se intervenções de conservação e de reabilitação.
- 2 -As operações urbanísticas nos Espaços Centrais de Nível I devem observar as seguintes condições:
- a)Ter como regra a conservação dos edifícios preexistentes, admitindo-se obras de reconstrução;
- b)As obras de ampliação são admitidas desde que respeitem o disposto no PDMP;
- c)As novas construções são admitidas quando se trate de espaço em colmatação, ou em espaço livre ou se destinem a substituir edifícios preexistentes que constituam uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má qualidade e que seja desqualificadora da imagem do conjunto urbano onde se insere ou visem a ocupação de espaços não edificados;
- 3 -Nestes espaços, nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características referidas no artigo 105.º, devem ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Índice máximo de utilização do solo - 1,5 m2/m2;
- b)N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 6;
- c)A altura máxima do edifício - 20 metros, a qual poderá ser acrescida num metro em pisos de utilizações de serviço/comércio.
Artigo 107.º — Caraterização e regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/05/2024