- 1 -Os Espaços Centrais de nível lI são caracterizados por densidades edificatórias elevadas.
- 2 -Nestes espaços, nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características referidas no artigo 105.º, devem ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Índice de utilização do solo - 1,9 m2/m2;
- b)N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 8
- c)A altura máxima do edifício - 26 metros, a qual poderá ser acrescida num metro em pisos de utilizações de serviço/comércio.
Artigo 108.º — Caraterização e regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/05/2024