- 1 -Os Espaços Verdes correspondem a parques ou jardins públicos de utilização coletiva, com caráter estruturante do verde urbano, ou outras áreas verdes com a finalidade de manutenção ou criação de áreas de desporto, de cultura, estadia, lazer e recreio para a população e têm como função complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano.
- 2 -Nos Espaços Verdes são admitidas edificações de apoio às atividades dominantes, de centros de interpretação, estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística, de restauração ou bebidas e de equipamentos públicos e de interesse público que se prendam com as atividades admitidas na presente subcategoria de solo urbano, sem prejuízo da sua identidade e do seu valor ambiental e patrimonial.
- 3 -Os edifícios admitidos em acordo com o disposto no número anterior, não podem ter uma área de implantação superior a 4 % do espaço verde de utilização coletiva em que se inserem.
- 4 -Estas áreas devem ser equipadas com mobiliário urbano, que permita e favoreça a fruição por parte da população.
- 5 -Deverá ser mantido o coberto arbóreo existente e a alteração da morfologia do terreno deverá ser reduzida, admitindo-se, apenas, as intervenções e as atividades que não descaracterizem e alterem o seu valor paisagístico e ambiental.
- 6 -As propostas de acessibilidades e estacionamento devem minimizar a impermeabilização do solo.
Artigo 120.º — Identificação e regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/05/2024