- 1 -A execução do PDMP processa-se no âmbito de operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (dominantemente), bem como no âmbito da delimitação de Unidades de Execução (UE) e Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG).
- 2 -Em sede de gestão urbanística a execução do PDMP processa-se:
- a)De modo sistemático, com recurso a unidades de execução nas situações para as quais o Município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, inseridas ou não em UOPG, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente atendendo à dimensão, por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos;
- b)De modo não sistemático, vulgo operações urbanísticas avulsas, em todas as restantes situações.
- 3 -Nas áreas abrangidas por Unidades Operativas de Planeamento e Gestão a sujeitar a planos de urbanização e pormenor e enquanto os mesmos não entrarem em vigor, a edificação fica vinculada às regras de uso do solo definidas na Planta de Ordenamento I e no presente regulamento, designadamente o disposto no artigo 129.º, não podendo a intervenção pôr em causa os respetivos termos de referência, respeitando os parâmetros e índices de utilização das categorias e subcategorias de espaço, critérios de alinhamento, da cércea dominantes e caraterísticas da frente edificada.
- 4 -Para efeitos de programação e execução do plano considera-se o prazo estipulado na Planta de Ordenamento II - Planta de Programação e Execução, e no Programa de Execução, e ainda nas contratualizações efetuadas ao abrigo de deferimentos em sede de operações urbanísticas e unidades de execução aprovadas.
- 5 -Nas áreas inseridas em solo urbano em que se verifique o incumprimento dos prazos mencionados no número anterior, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 60.º, no término do referido prazo, há a reversão do solo para rústico, assumindo para o efeito a categoria ou subcategoria de espaço contigua na maior extensão e, na inexistência, a subcategoria de Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola (FMUSA).
- 6 -Nas áreas a programar considera-se que não existe incumprimento dos prazos mencionados no n.º 4 quando as infraestruturas em falta estejam a ser objeto de procedimentos de contratação.
- 7 -As áreas ou suas partes dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos e rurais delimitados na Planta de Ordenamento II, que, no prazo de 6 anos, após a entrada em vigor da RPDM, não sejam objeto de deferimento de projetos de arquitetura, ocupadas ou edificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º, serão objeto de, respetivamente, reversão ou requalificação, com a exceção dos espaços de colmatação ou similares, para espaço rústico nas categorias ou subcategorias contíguas de maior extensão, e, na inexistência, revertendo para Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola (FMUSA).
Artigo 123.º — Princípios
Vigente desde: 17/05/2024