1 - Nas áreas de habitats, cuja lista e delimitação indicativa será mantida atualizada no sítio eletrónico do Município, são interditas ações que potenciem a destruição ou delapidação do património, como por exemplo atividades agrícolas e florestais intensivas e a localização de estufas.
2 - A ocupação destas áreas subordinar-se-á, estritamente, aos objetivos de preservação e valorização das suas potencialidades, admitindo-se, excecionalmente, as ocupações e utilizações seguintes, desde que não ponham em causa os habitats e as espécies em presença e mediante fundamentação e demonstração da pertinência ou necessidade:
a) Ampliação das construções preexistentes para a melhoria das condições de habitabilidade;
b) Apoios de atividades ambientais no âmbito dos habitats e espécies em presença.
3 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a edificação deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:
Utilizações do solo
Área máxima de impermeabilização *1
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira/altura máxima do edifício
Habitação
250 m2
2 pisos e 8 metros
Apoios reabilitação de ecossistemas, de vigilância e de recreio e lazer
250 m2
1 piso e 4,5 metros
*1 - Corresponde ao somatório da área total (preexistente e a ampliar), incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.
4 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências, por razões de ordem técnica ou para o correto funcionamento da unidade, estando sujeita à devida fundamentação técnica.