- 1 -São devidos pelo promotor de todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal.
- 2 -Os encargos a que se refere o número anterior são fixados em regulamento municipal, correspondendo a uma parte ou ao todo dos custos padrão a que se faz referência no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O assumir dos encargos pelos promotores concretizam-se através de:
- a)Execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação, variável em função de preexistências e de especificidades locais;
- b)Pagamento de taxa pelas infraestruturas urbanísticas, cujo valor será fixado conforme n.º 2 do artigo anterior, abatido o custo das obras de urbanização referidas na alínea a);
- c)Cedência de terreno identificado pelo Município como necessário para a infraestrutura geral, ocorrendo compensação do promotor ao Município ou vice-versa conforme esta cedência efetiva for inferior ou superior à cedência média fixada.
- 4 -A cedência para infraestrutura geral só será considerada quando:
- a)Sendo para equipamento, sejam áreas descobertas onde se possa inscrever, no mínimo, um retângulo com 20 m × 30 m;
- b)Sendo para espaço verde de utilização coletiva, constitua uma parcela única contínua, de pelo menos dois terços da área total correspondente, com área superior a 500 m2, declive inferior a 45 % e que permita a inscrição de círculo com 5 metros de raio.
- 5 -Ocorrendo cedência de terreno com edificabilidade, conforme subalínea i), da alínea b), do n.º 2, do artigo 151.º, a respetiva área é contabilizada como se fora para infraestrutura geral.
- 6 -Para evitar duplicação, as obras de construção em área abrangida por operação de loteamento em vigor estão isentas dos encargos a que se refere o presente artigo.
Artigo 155.º — Encargos urbanísticos a suportar pelos promotores
Vigente desde: 17/05/2024