- 1 -As operações urbanísticas asseguram as cedências destinadas aos espaços de utilização coletiva exigidos pela carga urbanística que a operação vai gerar, incluindo arruamentos, alargamentos pedonais, espaços verdes locais e estacionamento público.
- 2 -As infraestruturas locais referidas em 1, devem:
- a)Garantir níveis adequados de desafogo e conforto para a estadia e todos os modos de circulação;
- b)Assumir sempre uma forma e uma função, sendo que os espaços que constituam simples sobras entre edifícios devem ser privados.
- 3 -As cedências para infraestruturas locais não são exigidas nas seguintes situações, suportadas no contexto territorial envolvente:
- a)Desnecessidade parcial ou total de área destinada a novas infraestruturas viárias públicas, nomeadamente no que respeita a situações em que as parcelas ou lotes a constituir ficarão confinantes com vias públicas preexistentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal;
- b)Desnecessidade parcial ou total de áreas destinadas a espaços verdes ou a espaços de utilização coletiva, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades da área objeto da operação urbanística;
- c)Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de caráter público adequadas às funções a que seriam destinadas, desde que na envolvente da operação urbanística haja áreas para esses fins;
- d)Impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as caraterísticas físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística.
Artigo 156.º — Cedência para infraestrutura local
Vigente desde: 17/05/2024