1 - O número de lugares de estacionamento privado e público deve contribuir para um ordenamento do território equilibrado e atender às características do espaço em que se inserem, devendo qualquer operação urbanística assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades que vai gerar.
2 - Nas operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação urbanística devem garantir a dotação de lugares de estacionamento de acordo com as necessidades do respetivo uso e em função da área de construção afeto ao fogo ou estabelecimento (ac), de acordo com o quadro seguinte:
Tipo de ocupação
Parâmetros de dimensionamento
Habitação até dois fogos (inclusive)
Privado
1 lugar/fogo - ac ≤ 150 m2;
2 lugar/fogo - ac > 150 m2 e ≤ 300 m2;
3 lugar/fogo - ac > 300 m2.
Público
20 % da aplicação dos critérios anteriores.
Habitação com mais de dois fogos
Privado
1 lugar/fogo - T0 e T1;
1,5 lugares/fogo - T2;
2 lugares/fogo - T3 e T4;
3 lugares/fogo - T5 e T6;
4 lugares/fogo - >T6;
1 lugar/fogo - ac ≤ 100 m2;
2 lugares/fogo - ac > 100 m2 e ≤ 150 m2;
3 lugares/fogo - ac >150 m2 e ≤ 300 m2;
4 lugares/fogo - ac > 300 m2.
Público
20 % da aplicação dos critérios anteriores.
Habitação a custos controlados e rendas acessíveis ou similares
Privado
1 lugar/fogo - T0, T1 e T2;
1,5 lugares/fogo - T3 e T4;
2 lugares/fogo - > T4;
Público
20 % da aplicação dos critérios anteriores.
Comércio
Privado
1 lugar/50 m2 ac para estabelecimentos ≤ 1500 m2 ac;
1,5 lugar/30 m2 ac para estabelecimentos > 1500 m2 e ≤ 2500 m2;
2 lugar/20 m2 ac para estabelecimentos > 2500 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 ac do edifício.
Público
30 % da aplicação dos critérios anteriores.
Serviços
Privado
2 lugar/100m2 ac para estabelecimentos ≤ 500 m2;
4 lugar/100 m2 ac do edifício para estabelecimentos > 500 m2.
Público
30 % da aplicação dos critérios anteriores.
Indústria e/ou Armazéns
Privado
1 lugar/200 m2 ac;
Pesados: 1 lugar/1000 m2 ac com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote).
Público
20 % da aplicação dos critérios anteriores.
Equipamentos sociais
Privado
50 % dos utentes.
Público
30 % da aplicação do critério anterior.
Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais
Privado
10 % do número de unidades de alojamento para as categorias de 1 e 2 estrelas;
20 % do número de unidades de alojamento para as categorias de 3 estrelas;
30 % do número de unidades alojamento para as categorias de 4 e 5 estrelas.
Empreendimentos turísticos *1
Privado
20 % do número de unidades de alojamento ou, na inexistência, da capacidade de lotação.
Equipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio e lazer
Privado
1 lugar/250 m2.
*1 - Estabelecimentos cuja dotação mínima não está estabelecida na legislação aplicável.
3 - Os lugares de estacionamento privado de apoio aos usos que correspondam ao disposto no número anterior não podem constituir fração autónoma.
4 - Excetua-se do disposto no n.º 2, relativamente ao estacionamento público, as situações em que não seja possível satisfazer o n.º de estacionamento na frente voltada para a(s) via(s) habilitantes.
5 - O arredondamento dos valores calculados deverá ser feito para o número inteiro imediatamente superior, sendo sempre obrigatório, no mínimo, um lugar de estacionamento.
6 - Para além do disposto no quadro acima há, ainda, a considerar o estacionamento público para pessoas com mobilidade condicionada, ao qual se aplica o disposto na legislação aplicável.
7 - Para efeitos de projeto das áreas de estacionamento contíguas à via, deve considerar-se:
a) Estacionamento paralelo à via: 5,6 metros × 2,2 metros;
b) Estacionamento transversal à via: 5,0 metros × 2,5 metros;
c) Estacionamento pesado paralelo à via: 15,0 m × 3,0 m;
d) Estacionamento pesado perpendicular à via: 15,0 m × 4,0 m.
8 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento será sempre criado estacionamento de acordo com o dimensionamento definido no n.º 2, do presente artigo, excetuando-se as situações em que todos os lotes confinem com via pública existente, cujo perfil ou características sejam limitadoras da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio a lotear impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente.
9 - Excetuam-se do n.º 2, deste artigo, sem prejuízo de legislação especifica aplicável, designadamente no que respeita a empreendimentos turísticos, equipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio e lazer, os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento inerentes a novas construções não decorrentes de operações de loteamento e naquelas que tenham sido objeto de ampliação ou reconstrução, quando:
a) Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela, em áreas consolidadas ou a consolidar;
b) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;
c) Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou dos alinhamentos e recuos dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa, nos termos do artigo 105.º - Colmatação e Consolidação;
d) No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrentes do projeto aprovado;
e) Por razões técnicas, nomeadamente em função da topografia, das características geológicas do solo, níveis freáticos ou que ponham em risco a segurança das edificações envolventes.
10 - A dispensa de cumprimento dos parâmetros e especificações nos casos referidos no número anterior deve cingir-se ao necessário para garantir a salvaguarda dos valores ou situações em causa, pelo que pode abranger apenas parte do número de lugares de estacionamento que em condições normais seria exigível.
11 - Nas situações previstas no n.º 8 e 9, do presente artigo, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou espécie, a definir em regulamento municipal.