1 - A Rede Principal deverá cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis, nomeadamente o Estatuto das Estadas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN).
2 - A demais rede rodoviária deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte:
Rede Rodoviária Distribuidora
1.º Nível
Rede Rodoviária Distribuidora
2.º Nível
Rede Rodoviária Local
Número mínimo de vias de circulação
2
2
1
Separação física dos sentidos de circulação
Desejável
Facultativa
A evitar
Largura mínima das vias de circulação (m)
3.50
3.50
4.00
Largura mínima dos passeios (m)
3.00
2.25
1.50
Acesso aos prédios marginais
Interdito
Livre
Livre
Estacionamento
Interdito
Autorizado
Autorizado
Cargas e descargas
Interdito
Reguladas
Reguladas
Paragens
Local próprio
Preferencialmente local próprio
Preferencialmente local próprio
Circulação pedonal e de velocípedes
Preferencialmente segregada
Preferencialmente segregada
Livre
3 - Excetua-se do disposto no número anterior:
a) A rede rodoviária local que possua duas ou mais vias de circulação, cuja largura mínima é de 3 metros (cada);
b) Situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente, alinhamentos dominantes a preservar, interesse público, preservação de valores patrimoniais e ambientais, pelo enquadramento urbanístico e integração paisagística na envolvente;
c) No que respeita a passeios públicos excetua-se, ainda, as situações em que a largura dominante dos passeios preexistentes, na frente edificada onde se localiza a operação urbanística a licenciar, seja diferente da largura mínima dos passeios prevista, nas quais prevalece a largura dominante do passeio preexistente e desde que, na continuidade do passeio a executar, não exista passeio com a largura prevista no PDMP;
d) A rede viária florestal.
4 - No reperfilamento ou na criação de novos arruamentos deve ter-se em conta as características físicas e operacionais das vias nos termos dispostos no presente artigo e PDMP.
5 - As operações urbanísticas que envolvam obras de urbanização devem ter em conta a rede rodoviária existente e a prevista no PDMP, procedendo à ponderação das necessidades da envolvente.
6 - São admitidas variações ao traçado da rede rodoviária proposta dentro dos respetivos espaços canais.
7 - As variações que extravasem o referido no número anterior carecem de alteração do PDMP, nos termos dispostos no quadro legal aplicável.
8 - Quando a infraestrutura viária não estiver identificada na planta de ordenamento, o seu dimensionamento deve ter como referência mínima as características físicas e operacionais da rede rodoviária local, com a exceção da rede viária florestal cujas caraterísticas físicas e operacionais são as que constam da legislação aplicável.